| Os animais de estimação e a legislação brasileira |
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Por Drº Paulo LewOs seres humanos sempre mantiveram relacionamentos com os animais de todas as espécies, servindo estes à sua alimentação, vestuário, segurança, transporte, trabalho, pesquisas e, por fim, talvez o mais nobre dos contatos, a companhia, a afetividade, o carinho e o amor. Confesso que, por vezes, chego a chamar o Willie, um yorkshire de sete anos, de “meu filho”. Entretanto, as diversas espécies de relações acima elencadas manifestam-se das mais variadas formas e espectros, partindo de casais que não conseguem realizar aquela viagem dos sonhos sem levar consigo seu pet prolizado, até o tratamento cruel, verificado em treinamentos circenses ou abates sanguinários e bárbaros de bichos para o simples aproveitamento de suas peles. A aproximação do homem com o animal, seja da forma carinhosa, seja da maneira impiedosa, trata-se de instituto que, tal como todas as relações sociais, deve ser regrado pelo direito, vez que os sentimentos humanos em relação às espécies, às quais, dizem a maioria, e ouso aqui em discordar dela, deus não teria dado o raciocínio e a inteligência, nem sempre são uníssonos, e atitudes, que para alguns podem ser consideradas normais, a outros, podem aparentar verdadeiras sessões de tortura. Destarte, não é nada simples o regramento do convívio antrial frente ao saltimbanco. Nesse diapasão, apesar da legislação nacional não ser suficientemente abrangente na área criminal do direito, são observados desde tratados internacionais, passando por menções em nossa Constituição Federal de 1988 (conhecida frente aos jurisconsultos por Carta Magna), e, chegando por fim a Legislações Ordinárias e até Decretos antigos vigentes em nosso país para efetivar a proteção daqueles seres vivos pauta do presente assunto. Restringindo o universo animal ao mundo pet (bichos de estimação dos seres humanos), os piores problemas observados são os maus tratos, o abandono e o incômodo que um desses seres tão queridos pela grande maioria dos homens podem trazer. Assim, não realizando um aprofundamento jurídico no tema, mas tão e somente, colocando parte dos textos legais disponíveis, passo a explicar a atenção que o leitor pode ter nos seus cuidados com os animais, bem como, na fiscalização do trato alheio com estes seres. Passemos à exposição de alguns desses textos, acompanhados de como proceder caso seja percebida a sua violação: De início, na Constituição Federal, verifica-se: Artigo 225 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: .............. VII- Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Passando às denominadas normas infraconstitucionais, que são estudadas nos cursos de Direito através da tecnicamente conhecida como pirâmide de Kelsen, encontraremos, dentre os tratados e convenções internacionais, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela Unesco em Bruxelas com data de 27 de janeiro de 1978, abaixo transcrita em parte: Considerando que cada animal tem direitos; Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam levando o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais; Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo; Considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda podem ocorrer; Considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si; Considerando que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os animais, PROCLAMA-SE: Art. 1º:Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o direito a existência. Art. 2º: A) Cada animal tem o direito ao respeito. B) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais. C) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem. Art. 3º: A) Nenhum animal deverá ser submetido a maltrato e a atos cruéis. B) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia. Art. 4º: A) Cada animal que pertence à uma espécie selvagem, tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se. B) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito. Art. 5º: A) Cada animal pertence à uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade, que são próprias da sua espécie. B) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito. Art. 6º: A) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida, conforme sua natural longevidade. B) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. Art. 7º: Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e repouso. Art. 8º: A) A experimentação animal, que implica em um sofrimento físico e psíquico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. B) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas. Art. 9º: No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor. Art. 10: A) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. B) A exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal. Art. 11: O ato que leva à morte de um animal sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida. Art. 12: A) Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens, é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie. B) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio. Art. 13: A) O animal morto dever ser tratado com respeito. B) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal. Art. 14: A) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo. B) Os direitos do animal devem ser definidos por leis, com os direitos do homem. Prosseguindo em nossa análise, talvez o artigo mais importante e muitas vezes descumprido, aquele que trata do crime de maus tratos contra animais, previsto na Lei de Meio Ambiente (lei ordinária 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), mais especificamente em seu artigo 32: “Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena – Detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º: Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos” Por fim, um decreto antigo, e dito por muitos operadores do direito já revogado (quando não há mais o valor de aplicabilidade). Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934, que estabelece medidas de proteção aos animais. Há que se ressaltar que toda aplicação de lei demanda responsabilidades nas esferas penal, administrativa e civil, podendo incidir uma delas apenas, ou as três concomitantemente. Cada qual em sua respectiva repartição. Como o objetivo desse texto é orientar pessoas leigas que se interessam pelo mundo pet, cito o exemplo de alguém, que presencie uma transgressão criminal, deverá dirigir-se a delegacia de polícia da localidade e comunicar o faro a autoridade policial (delegado de polícia), exigindo deste funcionário público a elaboração do denominado registro digital de ocorrência (popularmente conhecido por “B.O”). No âmbito administrativo, normalmente, as comunicações são realizadas em setores especializados da prefeitura. E, na esfera civil, salvo em algumas exceções, há que se buscar assistência de advogado para, perante um juiz de direito, exigir-se as devidas reparações de danos e prejuízos causados. Haveria muito mais a se discutir nesse âmbito tão agradável da vida dos seres humanos (a interssecção da vida pet com o mundo jurídico), mas espero que, nesses breves parágrafos, possa ter exposto um pouco daquilo que todo membro de uma coletividade deveria saber. Paulo Lew. Delegado de Polícia, professor de Direito Penal da Universidade Paulista e “pai” do Willie e da Mel (um york e uma lhasa). Fonte: http://www.guiadosanimais.com.br |